Edição 63 - Agosto de 2010
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Com um raciocínio parecido, se perguntarmos para um usuário de cartão de crédito se o banco deve cobrir as despesas feitas quando ocorre roubo ou clonagem de seu cartão, haverá unanimidade em responder que o banco ou a operadora de cartão de crédito devem cobrir os prejuízos.
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O Boletim da ACT entrevistou o Dr. Lúcio Delfino, advogado e professor do curso de pós-graduação em direito empresarial da Faculdade de Direito da Universidade de Uberaba, responsável pela cadeira de Direito do Consumidor.
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Novembro será decisivo para o futuro dos produtores de tabaco no Brasil, sobretudo no Rio Grande do Sul e nos outros dois Estados do Sul do país (Santa Catarina e Paraná). É quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) decidirá algumas regras sobre as variedades que poderão ser usadas na produção internacional de cigarros.
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É bastante comum lermos notícias ou artigos em jornais sobre comércio ilegal de cigarros, com o enfoque deslocado apenas para a questão da perda de divisas para o país, o que é um problema grave, sem dúvida.
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Já está no ar nova enquete sobre a questão da responsabilidade da indústria do tabaco. Participe! A última enquete, sobre como atacar o comércio ilegal de cigarros, teve o seguinte resultado:
- Ação e vigilância coordenada das autoridades competentes das diferentes esferas e países envolvidos para coibir o mercado ilegal - 83,33%
- Política de preços e impostos que diminua a diferença de preços entre os produtos legais e os ilegais - 8,33%
- Monitorar e fiscalizar o cumprimento das resoluções da ANVISA, que tratam do cadastro, rotulagem e propaganda de produtos derivados do tabaco - 8,33%
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Esta edição é dedicada à questão das ações indenizatórias contra a indústria do tabaco no Poder Judiciário, hoje diante da jurisprudência pátria. Embora soe como um tema que deva ser de competência do meio jurídico, todos têm uma opinião sobre esta questão e, portanto, pode ser debatida e compreendida melhor por toda a sociedade, independente de área de atuação e de competências. Afinal, o Poder Judiciário é parte da sociedade e muitas de suas decisões são reflexo do senso comum. Que senso comum é esse? Se perguntarmos às pessoas se a indústria do fumo deve pagar indenização para os fumantes, na maioria das vezes a resposta é não, pois a pessoa fumou porque quis – ou seja, a indústria não a obrigou a fumar. Todos sabemos que cigarro faz mal. Ora, esse também é o argumento da indústria aceito por muita gente e acatado por muitos juízes pois, ao contrário, as decisões judiciais também refletiriam isso.
Com um raciocínio parecido, se perguntarmos para um usuário de cartão de crédito se o banco deve cobrir as despesas feitas quando ocorre roubo ou clonagem de seu cartão, haverá unanimidade em responder que o banco ou a operadora de cartão de crédito devem cobrir os prejuízos. Os próprios bancos e juízes concordam, pois faz parte do risco de conduzir esse negócio e, portanto, são os responsáveis por prestarem o serviço. Bom, desenvolver doenças graves faz parte do risco do negócio de produzir e comercializar cigarros. Por que será que nesse caso o risco do negócio não se aplica a essa indústria? Esse é somente um dos argumentos que questiona a atual jurisprudência majoritária quando se trata do tema fumante versus indústria do tabaco nos tribunais brasileiros. Outros argumentos, que incluem a questão da omissão deliberada de informação ao consumidor, são o tema de nosso Perfil do mês.
A boa notícia é que parece ser uma tendência o fim do tratamento privilegiado para a indústria do fumo nos tribunais, o que se reflete na recente decisão judicial proferida no Rio Grande do Sul.
E por falar em omissão deliberada, outro tema em que a indústria do tabaco é especialista é na criação de factóides para evitar a regulamentação efetiva de produtos do tabaco, conforme preconizado pela Convenção-Quadro. É o que abordamos na seção Irresponsabilidade Social desta edição, que nesse mês teve tanta opção que foi difícil escolher: além do circo que novamente está sendo montado no Rio Grande do Sul, em relação ao artigo 9 da CQCT e tabaco tipo burley, teve programa de rádio sobre sustentabilidade, estrelado pela senadora Kátia Abreu e a Souza Cruz. Viva o debate!
Semana que vem realizaremos o encontro anual da Rede ACT e voltaremos em breve com uma edição com as propostas em andamento. Aviso: este é um evento fechado para integrantes da Rede ACT e não abriremos vagas para o nosso público cativo de advogados que prestam serviço para a indústria, mas que não perdem nossos encontros.
Boa Leitura!
Paula Johns |
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O Boletim da ACT entrevistou o Dr. Lúcio Delfino, advogado e professor do curso de pós-graduação em direito empresarial da Faculdade de Direito da Universidade de Uberaba, responsável pela cadeira de Direito do Consumidor. Ele explica aos leitores do Boletim da ACT a importância das fabricantes de cigarros serem responsabilizadas por seus produtos e por terem deixado de tornar público, ainda nos anos 50, os males causados pelo cigarro. Na entrevista, o professor Delfino destaca a sentença proferida em junho, no Rio Grande do Sul, condenando a Souza Cruz a indenizar fumante por danos morais e materiais sofridos.
ACT - Como a lei brasileira trata a responsabilidade civil das empresas e por que as fabricantes de cigarro não têm sido responsabilizadas pelos danos causados pelo produto que fabricam?
Lúcio Delfino: A responsabilidade civil é instituto de dupla finalidade: de um lado, seu papel é possibilitar o ressarcimento de danos acarretados em função da prática de ilícitos; de outro, presta-se a um escopo pedagógico, atuando no meio social de modo a alertar e educar a sociedade sobre as consequências jurídicas que atos contrários ao ordenamento jurídico podem acarretar.
De uma maneira geral, são três os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil: 1) conduta, comissiva ou omissiva, violadora de dever jurídico primário (com ou sem culpa, em conformidade com o exigido pela lei); 2) dano; e 3) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Trata-se de regime ao qual se submete todo e qualquer agente, pessoa física e jurídica, não obstante a necessidade de alguns ajustes quando a relação jurídica material de fundo se caracterize como “de consumo” (é o caso da relação envolvendo fumantes e indústria do tabaco). Em tal hipótese, diz-se, que os pressupostos para a conclamação da responsabilidade civil (decorrente de acidentes de consumo) do fornecedor de produtos e serviços (e a indústria de tabaco é uma fornecedora de produtos) são: 1) o defeito no produto ou no serviço; 2) os danos; e 3) o nexo de causalidade entre a utilização do produto (ou do serviço) e os danos suportados pelo consumidor.
Tenho defendido insistentemente que as empresas do tabaco não estão imunes ao dever de indenizar, pois entendo presentes todos os pressupostos exigidos em lei para a caracterização de sua responsabilidade civil. Em especial, defendo que o cigarro é um produto imperfeito juridicamente – propenso, portanto, a deflagrar acidentes de consumo –, isso por apresentar o que tecnicamente se denomina de “vício de informação” (em termos singelos, quer isso signiisso significa desatenção ao dever de informação a que todo fornecedor está vinculado, sobretudo aquele que desenvolve e aufere lucratividade com a venda de produtos perigosos). Sem dúvida, os vícios de informação encontram-se presentes no cigarro, ao menos desde a década de 50 (ou antes disso), época em que a indústria já tinha conhecimento dos malefícios que seu produto acarretava a saúde do consumidor.
Mas a verdade é que as empresas do tabaco têm sido bem sucedidas em processos judiciais instaurados por fumantes (ou família de fumantes mortos) que buscam ressarcimento pelos danos que o cigarro lhes acarretou à saúde. Assim é porque o tema é altamente complexo e ainda muito novo no Brasil. Não bastasse, a indústria do tabaco detém grande poderio econômico e conta, por conseguinte, com a assessoria jurídica dos mais talentosos advogados brasileiros.
ACT- Sentença proferida pelo Juiz Mauro Caum Gonçalves, de Porto Alegre, em 26 de junho, condena a Souza Cruz a indenizar fumante por danos morais e materiais sofridos. Qual a importância dessa sentença num momento em que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão excluindo a responsabilidade da indústria do tabaco por danos causados a fumantes e familiares?
LD: A sentença realmente veio em boa hora. O que nela mais despertou minha atenção foi a desconstrução que ali se fez do argumento, ao qual se escorou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, para alicerçar seu voto. Evidenciou-se, enfim, a falácia da afirmação de que o risco inerente de um produto que elidiria, sempre, a responsabilidade civil daquele que o fornece no mercado de consumo. Ora, é justamente o contrário, vale dizer, ainda que se veja no cigarro uma periculosidade inerente (posição doutrinária que não me convence), não é acertada a posição dos que defendem a impossibilidade de caracterização nele de vícios de informação. Os produtos de periculosidade inerente não excluem, afinal, os vícios de informação, mas, bem diferentemente, ampliam a possibilidade de sua ocorrência, sobretudo por suas características peculiares; por isso a legislação obriga os seus fornecedores a diligenciarem, cautelosamente, informações adequadas para elucidar os consumidores sobre os riscos que o seu consumo poderá gerar à saúde deles, inclusive mediante impressos apropriados que devem acompanhá-los (CDC, art. 8.º, caput, segunda parte, e seu parágrafo único).
ACT - Na sentença, o juiz confirma a violação, pela indústria do tabaco, do princípio da boa-fé objetiva, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e do dever de indenizar independente de culpa (responsabilidade objetiva). O sr. poderia explicar aos nossos leitores o que isso significa?
LD: A boa-fé objetiva traduz-se numa cláusula geral, isto é, uma norma de conduta aberta que impõe aos participantes do tráfego negocial uma atuação pautada pela colaboração, pela lealdade, correção e consideração aos interesses do outro (Cláudia Lima Marques). Afirmar, então, que a indústria do tabaco lesou o “dever de boa-fé objetiva” significa evidenciar as estratégias ilícitas que adotou para garantir o sucesso de vendas de seus produtos. Segundo se sabe hoje, as empresas de fumo, não apenas omitiam o que sabiam acerca do tabagismo (que o cigarro causava câncer, por exemplo) desde os anos 1950, como também atuavam com o intuito de estabelecer um ambiente propício e confortável ao fumante.
A indústria do fumo, então, não apenas omitiu o que sabia, mas foi bem mais adiante, obrando esforços para garantir a instauração de uma atmosfera socialmente positiva a pairar sobre o tabagista, incutindo na mente dos consumidores controvérsias e dúvidas, literalmente desinformando-os, mediante uma prática publicitária hipócrita e sedutora. Essas afirmações foram provadas depois que se deu publicidade a alguns milhões de documentos internos da indústria do tabaco, referentes a sete empresas de fumo e duas organizações a elas filiadas, em atividade nos Estados Unidos: Phillip Morris Incorporated, RJ Reynolds Tobacco Company, British American Tobacco, Brown and Williamson, Lorillard Tobacco Company, American Tobacco Company, Liggett Group, Tobacco Institute e o Center for Tobacco Research. Ao todo, são 5 milhões de documentos, com 40 milhões de páginas, que podem ser consultadas pela internet (<http://www.library.ucsf.edu/tobacco/>), encontrando-se, ainda, à disposição, no arquivo oficial de Minnesota e em Guilford Surrey nos arredores de Londres.
Há discussão acirrada sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor na solução processos envolvendo consumidores e empresas do tabaco. E isso basicamente por duas razões: 1) normalmente as pessoas que buscam ressarcimento hoje, iniciaram-se no tabagismo antes da publicação do Código de Defesa do Consumidor; 2) muitos dos fatos que alicerçam “ações de ressarcimento civil” promovidas por fumantes contra a indústria do tabaco fundam-se em fatos ocorridos também antes da publicação do Código de Defesa do Consumidor (difusão de publicidades abusivas e enganosas, omissão absoluta de informações, etc.). Ao afirmar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a tais lides, o Juiz Caum realçou a idéia de que esta é uma legislação de ordem pública e, portanto, de natureza cogente, imperativa, aplicável amplamente aos fatos ainda não consolidados antes de sua vigência. Evidencie-se, todavia, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é condição para que o fumante (ou seus familiares) obtenha indenização pelos danos oriundos do tabagismo. Também pela sistemática da legislação civil, especialmente com alicerce na “teoria do abuso de direito”, é perfeitamente possível elaborar construção argumentativa que conduza à responsabilização das empresas do tabaco.
Finalmente, a sentença acolheu a tese da responsabilidade objetiva da indústria do tabaco, evidenciando a desnecessidade de o fumante (ou familiares dele) demonstrar a culpa da empresa tabagista para obter indenização. Vale dizer, a responsabilidade foi atribuída à empresa tabagista segundo o modelo da “teoria do risco criado”, que segue a seguinte lógica: se da atividade lucrativa resulta risco de danos, responde por isso aquele que a exerce, ainda que não tenha agido culposamente.
ACT - O senso comum diz que “fuma quem quer” e, logo, a indústria não deveria ser responsabilizada por isso. Como nós, que trabalhamos com o controle do tabagismo, devemos fazer para que as pessoas entendam que a indústria precisa ser responsabilizada?
LD: Já tive a oportunidade de abordar um tema em um artigo específico, intitulado “O fumante e o livre-arbítrio”, disponível em
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_fumante_livre_arbitrio.php. Embora engendrado com inteligência e até mesmo capaz de seduzir os mais desavisados, é truncado o argumento que se ancora numa propensa liberdade de opção por parte do consumidor, de sorte que seria ele o único responsável pelas decisões que adota, podendo investir no vício ou não, e até mesmo abandoná-lo, sempre que sua vontade assim determinar. Ora, sabe-se que a maioria das pessoas que hoje são fumantes inveteradas ou amargam os efeitos deletérios à saúde provenientes do consumo de cigarros, principiaram o vício ainda jovens, muitas delas crianças, mormente porque atingidas pela insidiosa publicidade difundida pela indústria do fumo, que vinculava o cigarro a situações alheias à própria natureza, seduzindo-as, principalmente aquelas incapazes – pela ausência de maturidade e/ou de informações eficazes – de concretizar uma escolha consciente entre fumar e não fumar.
Especialmente no Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam que o jovem brasileiro inicia-se no tabagismo entre 10 a 12 anos; ademais, a proporção de fumantes é duas vezes maior entre grupos com menor escolaridade. Deveras, não há como se aceitar a tese da prevalência absoluta da liberdade de opção, num contexto em que grande parte de fumantes é composta por crianças, jovens e analfabetos (ou analfabetos funcionais), imaturos, desinformados e seduzidos por publicidades absolutamente dissimuladas. Como defender uma suposta liberdade de opção, quando o consumidor não detém o inventário de informações – e muitos consumidores ainda não as detêm! – necessárias a realizar uma escolha consciente e bem trabalhada, em relação a iniciar-se ou não no tabagismo? Lembre-se que o cenário atual, em que as empresas do fumo tendem a informar mais e mais acerca de seus produtos – notadamente em razão de determinações legais expressas obrigando-as a adotar tal conduta –, não corresponde à realidade de outrora. Àquela época (50 ou 60 anos atrás), alguns consumidores até poderiam saber, genericamente, acerca dos malefícios do fumo à saúde. Todavia, a postura da indústria do tabaco, promovendo publicidades que faziam apologia do produto perigoso, certamente implicava uma desorientação do consumidor, influenciando a sua concepção sobre o assunto.
É obvio que a publicidade tem por finalidade convencer o consumidor e dirigir sua vontade ao consumo (ou contratação) de um determinado produto (ou serviço), razão pela qual os fornecedores, sabendo desse enorme potencial angariador, gastam, com ela, milhões e milhões anualmente. E a indústria do tabaco talvez seja o maior exemplo disso, uma vez que suas táticas de marketing não se limitaram à oferta direta de publicidades, englobando outras estratégias, essas mais veladas, indiretas e sofisticadíssimas. Para se ter uma idéia, hoje se sabe – também pelos “documentos secretos” – que 188 atores e diretores cinematográficos receberam pagamento das empresas do fumo, entre os anos de 1978 a 1988, para que imagens de cigarro fossem divulgadas. É exemplo de tal merchandising a cena em que a personagem Betty Boop vende maços de cigarros no filme “Uma cilada para Roger Rabbit”, de Robert Zemeckis. E se especialistas afirmam que o ator fumando em cena pode ter uma poderosa influência nas pessoas, há que se indagar se a difusão dessas ofertas publicitárias, em filmes direcionados a crianças e adolescentes – e mesmo a adultos –, retratam uma postura pautada na lealdade e boa-fé.
É preciso lembrar, ainda, que o fumante é um doente, já que vítima da nicotina. Ou seja, o tabagismo não só causa doenças como também é uma doença. A medicina, enfim, já vê o tabagismo como uma doença crônica, mormente porque a maioria dos fumantes necessita de ajuda, além da força de vontade, para abandonar o vício. Tal socorro pode vir na forma de antidepressivos, implantes, chicletes ou pirulitos de nicotina ou terapias comportamentais, cuja eficácia clínica já está comprovada. E isso é extremamente significativo, afinal, enfermidades devem ser tratadas, não bastando a simples vontade ou opção do enfermo para expurgá-las de seu organismo, ao menos na maioria dos casos. Tal idéia, se bem compreendida, devasta por completo a defectiva tese da liberdade de opção, sempre escorada em meras conjecturas.
Ademais, o vício certamente anuvia as decisões do fumante, impedindo-o, muitas vezes, de adotar posição mais condizente com a sua saúde. Não basta querer subtrair-se ao vício. Pesquisas demonstram que a grande maioria dos fumantes que tentaram abandonar o cigarro quedaram-se desgostosos pelo fracasso. Apontam também que o fumante, de uma maneira geral, apenas terá o sucesso esperado, abandonando o vício, quando lhe for disponibilizada ajuda profissional. É a própria medicina, enfim, que diz não bastar a própria força de vontade do fumante para fazê-lo deixar o vício do fumo. A ciência médica, por meio de estudos sérios e bem trabalhados, indica que o fumante, para se ver livre de sua doença (tabagismo), necessita de auxílio, justamente porque, em muitos casos, o uso de medicamentos é imprescindível. Tais afirmações não são conjecturas, mas, sim, resultado de estudos e pesquisas respeitados no mundo acadêmico.
Desta feita, não há como abalizar a tese da liberdade de opção defronte a esse ambiente, sofisticadíssimo e peculiar, em que o fumante e a indústria do tabaco encontram-se inseridos. É questão de lógica e bom senso. |
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Márcia Pinto, Ana Curi, Vera Luiza da Costa e Silva, Paula Johns e Roberto Iglesias |
Seminário de Monitoramento do Consumo de Cigarros no Brasil:
Este foi o título do encontro que a ACT promoveu, dia 26, no Rio de Janeiro, reunindo representantes da ACT, do INCA, Ministério da Saúde, OPAS, CONIQ e IBGE. O seminário foi dividido em quatro mesas redondas: Convenção-Quadro - O que foi feito e o que falta fazer, especificamente o artigo 20, que trata de pesquisa, vigilância e intercâmbio de informação; indicadores para avaliação da política de preços e impostos e comércio ilegal; prevalência de tabagismo e consumo de cigarros; e dados agregados de produção e comércio de tabaco e cigarros. Além disso, também houve uma plenária sobre consumo total de cigarros no Brasil, abordando como, quem e com qual freqüência se produz informação.
Audiências públicas:
A coordenadora jurídica da ACT, Clarissa Homsi, participou em 15 de julho de audiência pública do Ministério do Trabalho em Porto Alegre, para a implementação de ambientes livres do tabaco. A audiência foi marcada em razão de procedimento instaurado pelo dr. Luiz Alessandro Machado sobre representação da ACT para a que a legislação trabalhista de proteção ao ambiente do trabalho fosse cumprida pelos empregadores, estratégia que estamos adotando em vários estados e municípios. No dia 16, Clarissa participou de audiência em Passo Fundo, RS, ação conjunto do Ministério Público do Trabalho e Estadual, também sobre ambientes livres de fumo.
4ª Conferência Latino-Americana sobre Câncer de Pulmão:
A diretora executiva da ACT, Paula Johns, proferiu palestra sobre a integração de esforços entre governo e sociedade civil organizada, no Fórum sobre Controle do Tabaco, em 28 de julho, em Buenos Aires.
5º Leadership Program on Tobacco Control:
A advogada da ACT, Adriana Carvalho, e a psicóloga Silvia Cury, da diretoria da ACT, participaram do curso de liderança em controle de tabaco, na Johns Hopkins Bloomberg School of Public Health, em Baltimore, Estados Unidos, de 19 a 30 de julho. Fundado em 2005 e financiado pela Iniciativa Bloomberg para Redução do Uso do Tabaco, este programa é líder na formação de representantes governamentais, especialistas médicos e ativistas. Em discurso de boas vindas aos participantes, o prefeito de Nova York, Michael Bloomberg, mencionou a importância da lei antifumo do estado de São Paulo, que protege 40 milhões de pessoas da exposição ao fumo passivo em áreas fechadas.
Fundação do Câncer:
100ª organização participante da Rede ACT: A Fundação do Câncer é a 100ª instituição a aderir à Rede ACT, que agora conta com 101 organizações e 398 pessoas físicas. A Fundação do Câncer apoia projetos que geram resultados em diversas áreas, como assistência médico-hospitalar, educação, pesquisa, prevenção e vigilância e desenvolvimento institucional e humano. Para mais informações, acesse http://www.fundacaodocancer.org.br/
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Produtores aguardam definições
Fonte: Zero Hora, 23/7/2010
Novembro será decisivo para o futuro dos produtores de tabaco no Brasil, sobretudo no Rio Grande do Sul e nos outros dois Estados do Sul do país (Santa Catarina e Paraná). É quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) decidirá algumas regras sobre as variedades que poderão ser usadas na produção internacional de cigarros.
A OMS quer proibir a inserção de produtos químicos numa das subespécies de tabaco, o burley, cultivado por 25 mil famílias gaúchas.
Para debater a polêmica, representantes de seis países da América Latina (Brasil, Argentina, Colômbia, Equador, Guatemala e República Dominicana) estiveram reunidos, na semana passada, em Buenos Aires, na Argentina. Uma das resoluções foi a união de forças contra a intenção da OMS.
Presente ao encontro, o português António Abrunhosa, diretor-executivo da Associação Internacional de Produtores de Fumo (ITGA), considerado uma das maiores autoridades no assunto, lançou um alerta. Para ele, a mudança pode provocar forte impacto social, pois existem alguns fatores desfavoráveis à mudança de cultivo de variedades. Um deles é a necessidade de os agricultores passarem por um treinamento, já que o cultivo de virgínia é bem diferente do burley. Mas o fator mais complicado é a questão regional e climática. A virgínia, segundo o setor, não se adapta na maior parte dos locais onde hoje predominam o burley.
De concreto, cada país montou comissões para discutir o assunto e tomar a decisão no encontro que ocorrerá em novembro, em Punta del Este, no Uruguai. No Brasil, o governo federal já estruturou uma comissão para a implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco. Segundo Tania Cavalcante, secretaria-executiva da comissão, a intenção é proibir os aditivos químicos, não porque eles fariam mal à saúde, mas, sim, porque deixariam o cigarro mais atrativo, escondendo o gosto do fumo.
Hermes Lorenzon viajou para Buenos Aires, Argentina, a convite da Philip Morris
COMENTÁRIO DA ACT
A ITGA, organização internacional dos produtores de fumo, vem fazendo o que sempre fez, em todos os países em que atua: criar boatos e assustar os fumicultores. Agora, dizem que a OMS quer acabar com seu sustento ao proibir a produção do tabaco Burley. Na verdade, seu propósito é gerar um clima de tensão muito forte na região sul do Brasil e impedir que avanços em políticas públicas de saúde sejam feitos. Na maioria das vezes, as reportagens sobre o tema têm apenas o ponto de vista da indústria do tabaco e seus aliados, que manipulam informações e ignoram os princípios acordados no tratado internacional, a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, do qual o Brasil é signatário. E que não prevê fim algum da fumicultura.
O imbróglio atual gira em torno dos artigos 9 e 10 da Convenção Quadro, que tratam da regulamentação do conteúdo dos produtos de tabaco e da divulgação das informações sobre os produtos de tabaco, temas da próxima reunião para discutir a implementação dos vários artigos, a Conferência das Partes, que ocorrerá em novembro, no Uruguai. Na ocasião, serão discutidas medidas adotadas em outros países, entre elas a proibição de adição ao cigarro de aromas, sabores e cores, e ingredientes que possam dar a falsa impressão de benefícios à saúde (vitaminas, frutas, vegetais, etc...), implementada nos Estados Unidos e Canadá.
É apenas isso. A medida não traz o impacto alardeado, uma vez que não proíbe a mistura de diferentes tipos de tabacos, e sim o acréscimo de atenuantes, flavorizantes, como mentol ou baunilha, usados para evitar a rejeição inicial e tornar o cigarro mais atrativo para jovens e mulheres.
O tabaco Burley, por ser curado ao natural, é o que permite com mais facilidade estas adições, por manter intactos os açúcares, que são extraídos em outras variedades de fumos curadas artificialmente em estufas. Mesmo que todos os países signatários do tratado adotem esta determinação, o tabaco Burley continuará sendo essencial para a mistura de outros aditivos. Lembrem-se que são mais de 600 substâncias adicionadas quimicamente ao tabaco pelas indústrias.
No Brasil, este tipo de fumo é plantado nas regiões com maior grau de diversificação nas propriedades, localizadas ao norte do Rio Grande do Sul, oeste de Santa Catarina e sudoeste do Paraná. Ele serve como complemento de renda e não como renda principal. Tratam-se de regiões onde 73% das famílias decidiram diversificar a plantação ou buscam ampliar suas rendas com outras culturas. Em geral, isso ocorre por descontentamento do fumicultor com sua lucratividade, com o alto custo de produção e por problemas de saúde no cultivo do tabaco. O Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) tem projetos de substituição da fumicultura por outras atividades menos nocivas ao agricultor e mais rentáveis.
Sobre isso, nesta semana chegou a ser anunciado pela assessoria de imprensa do Sindicato dos Fumicultores (SindiTabaco) que o presidente da República se reuniria na região fumicultora com produtores. A intenção é clara: pressionar o governo para que não implemente medidas da Convenção Quadro, alegando fim da produção e desemprego. A agência de comunicação do SindiTabaco conseguiu transformar em factóide uma visita do presidente Lula para conhecer projeto de produção de biodiesel e etanol nas pequenas propriedades, do MDA, como estratégia de diversificação nas áreas de fumicultura.
Por isso, atenção: quando se trata da indústria do tabaco, nada é o que parece ser.
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É bastante comum lermos notícias ou artigos em jornais sobre comércio ilegal de cigarros, com o enfoque deslocado apenas para a questão da perda de divisas para o país, o que é um problema grave, sem dúvida. O tema deve ser tratado com prioridade na agenda pública, mas cabe esclarecer alguns mitos, sempre muito bem recebidos e espalhados pela indústria do tabaco.
Um deles é o de que os cigarros contrabandeados provindos do Paraguai são de qualidade inferior ao da indústria oficial. Não há como se apontar a qualidade inferior deles, uma vez que todos os cigarros contêm centenas de substâncias tóxicas e são igualmente nocivos, independente de sabor ou sofisticação. Sujeitam o seu consumidor a mais de 2.450 doenças, sendo diretamente responsáveis por 90% das mortes por câncer de pulmão e 85% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crônica, provocando um enorme prejuízo anual para o sistema público de saúde.
Um outro mito a ser derrubado é justamente o que afirma que o maior estímulo ao comércio ilegal é a expressiva diferença da carga tributária de cigarros e, conseqüentemente, de preços entre os dois países, o que não é verdade. Na realidade, o que atrai os indivíduos para a atividade ilegal são os altos rendimentos que esta proporciona, se comparado com os salários possíveis de serem ganhos com outras atividades, sobretudo em regiões de baixo desenvolvimento econômico, como as regiões de fronteira entre os países em questão. Neste ponto também está o problema da aceitação cultural da compra de produtos de origem ilícita, se tornando mais um incentivo para o engajamento nesta prática. Claramente, nenhum individuo racional deseja obter seus ganhos em atividades que impliquem em sanções caso descobertos pelas autoridades competentes. A ineficiência do controle e fiscalização, a existência de rotas de transporte e de uma rede altamente organizada de distribuição, logística e comunicação para produtos de tabaco e outros faz com que se engajar em atividades escusas apresente um retorno financeiro maior, com riscos e custos mais baixos do que uma legal.
Dessa forma, o principal estímulo à atividade ilícita são a falta de controle, ineficiência e complexidade dos sistemas de arrecadação e administração de impostos, os altos níveis de corrupção no governo, e a presença do crime organizado, que facilitam o não cumprimento das leis, reduzindo o custo do fornecimento de produtos ilícitos. Redes criminosas especializadas no contrabando de cigarros operam mais facilmente em países onde a corrupção é elevada, o controle das autoridades é frouxo e onde já existe uma rede de contrabando de produtos operando.
Assim, ainda que a maior visibilidade do problema tenha estimulado os governos a aumentar os recursos disponíveis para a repressão ao contrabando, restam sérios problemas para que haja sua maior efetividade. Tais problemas incluem desde a corrupção de agentes individuais até aspectos mais estruturais, como a colisão de competências (especialmente no Judiciário), falhas de comunicação entre as autoridades e a carência crônica de recursos. Essa carência acaba por levar as autoridades a buscar soluções pouco ortodoxas, como aceitar doações monetárias ou de maquinário por associações de empresas da indústria tabagista.
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SENTENÇA DE PORTO ALEGRE CONDENA INDÚSTRIA DO TABACO POR TER OMITIDO INFORMAÇÕES SOBRE DANOS À SAÚDE E DEPENDÊNCIA DO CIGARRO
ACT, 21/07/2010
Sentença recente mostra que o Poder Judiciário pode demonstrar coerência ao entender que a lei e os princípios gerais de direito são válidos para todas as empresas, o que inclui a indústria do tabaco.
http://www.actbr.org.br/uploads/conteudo/484_release_sentencaRS_20072010.pdf
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INDÚSTRIA DO TABACO AJUDOU A PROMOVER FUMÓDROMOS
O Estadão, 12/07/2010
Ao constatar que uma lei proibindo o fumo em ambientes coletivos estava prestes a ser aprovada no Brasil, a indústria do cigarro agiu rápido para tentar o mal menor. O grupo decidiu promover fumódromos, associá-los ao respeito à liberdade e direitos individuais para afastar ao máximo a associação da medida aos males do fumo passivo.
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100712/not_imp579865,0.php
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ITGA DIZ QUE CONTRABANDO PODE DOBRAR NO BRASIL
Gazeta do Sul, 15/7/2010
Matéria publicada na Gazeta do Sul, a partir da visão da indústria do tabaco, que tenta criar mitos sobre o controle do tabaco e desvirtuar o debate em torno de regulamentações. Agora, a questão é em torno do comércio ilegal de cigarros, dizendo que a aplicação dos artigos 9 e 10 da Convenção Quadro pode dobrar o contrabando no país.
http://www.actbr.org.br/comunicacao/noticias-conteudo.asp?cod=1708
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CONSUMO PRECOCE COMEÇA COM EXPOSIÇÃO À PUBLICIDADE
Folha de S. Paulo, 08/06/2010
A relação entre jovens e consumo de álcool é alarmante. Garotos e garotas entre 14 e 17 anos são responsáveis por 6% de todo o consumo anual de álcool do país.
http://actbr.org.br/comunicacao/noticias-conteudo.asp?cod=1684
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8ª Rodada da Iniciativa Bloomberg: Estão abertas até 13 de agosto as inscrições para a 8ª rodada de financiamento da Iniciativa Bloomberg. Lançada em dezembro de 2006, os financiamentos cobrem 15 países: Bangladesh, Brasil, China, Egito, índia, Indonésia, México, Paquistão, Filipinas, Polônia, Rússia, Tailândia, Turquia, Ucrânia e Vietnã. No Brasil, uma das organizações que recebem ajuda da Iniciativa Bloomberg é a própria ACT.
Para mais informações,
acesse: http://www.who.int/tobacco/communications/highlights/bloomberg_grants/en/index.html
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I Congresso Latino Americano da International Drug Abuse Research Society:
Estão abertas as inscrições para a série de encontros que a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a Associação Brasileira de Estudos de Álcool e outras Drogas (ABEAD) e a Associação Brasileira de Tratamento e Controle do Tabagismo (ABRATT) promoverão de 2 a 4 de setembro de 2010, no Rio. Para mais informações, entre em contato com Método Eventos: (21) 2548-5141.
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11º Congresso Brasileiro de Psico-Oncologia e 4º Encontro Internacional de Cuidados Paliativos em Oncologia: Estão abertas as inscrições para o evento, que acontece de 22 a 25 de setembro, no Centro de Convenções do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, no Rio de Janeiro. Para mais informações, acesse: http://www.congressosbpo2010.com.br
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Ficha Técnica
Realização: ACT - Aliança de Controle do Tabagismo
Apoio: HealthBridge - CIDA - IUATLD – TFK
Jornalista responsável: Anna Monteiro - anna.monteiro@actbr.org.br
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