Em jogo, saúde pública e liberdades individuais
21.04.20Ver-o-fato
Como já recentemente analisamos no artigo “A chama acesa do coronavírus: A relação entre a pandemia de Covid-19 e a epidemia do tabagismo” (publicado em 21 de março), muitos casos graves relatados no mundo têm relação com o uso pelo paciente de tabaco ou outros produtos fumígenos, como o cigarro comum, o cigarro eletrônico e o narguilé.
No Brasil, a Anvisa alerta para um risco aumentado de coronavírus, ao afirmar que “o tabagismo, além de aumentar a incidência de doenças pulmonares e cardíacas e enfraquecer o sistema imunológico, entre diversas outras patologias, pode causar agravamento da Covid-19. As primeiras publicações relativas à epidemia na China demonstraram que o tabagismo é um fator de risco importante, pois aumentou em 14 vezes a chance de agravamento do novo coronavírus, em comparação com pacientes não fumantes.”
O INCA (Instituto Nacional de Câncer) também relata os riscos do tabagismo e do uso e compartilhamento do narguilé para infecção pelo coronavírus.
O Instituto O’Neill e Direito Nacional e Global de Saúde, ligado à Faculdade de Direito da Universidade de Georgetown, em Washington, nos EUA, tem se comprometido a analisar o desenvolvimento do surto, compartilhando os pontos de vista e a liderança de pensamento de seus especialistas em saúde pública. A organização criada em 2007, estuda soluções inovadoras para preocupações internacionais de saúde pública, em áreas como políticas públicas, saúde, direitos humanos, doenças infecciosas, drogas, dentre outras,
Oscar Cabrera, pesquisador na área de Saúde Pública e Direitos Humanos do Instituto O’Neill, que já esteve no Brasil para palestras sobre o controle global do tabaco, , afirma que “o controle do tabaco e os direitos humanos não estão, de fato, em conflito, mas se reforçam mutuamente”.
Nesse sentido, defendo o controle do tabaco e o controle da pandemia de covid-19, em defesa de direitos sociais (direito à saúde, direito ao trabalho, direito à educação), cuja participação do Estado deve ser efetiva, em consonância com direitos individuais, muitas vezes restringidos em nome de outros direitos.
Os estados devem adotar políticas públicas de controle de epidemias e pandemias, bem como elaborar legislação específica, para promover uma melhor proteção do direito à saúde em face da epidemia do tabaco, e, mais recentemente, da pandemia de covid-19.
As restrições no Brasil à liberdade de fumar, como, por exemplo, a proibição de fumar em locais fechados, vem ao encontro da liberdade de não fumar e do direito à saúde do não fumante, além de alertar o fumante dos malefícios do cigarro à saúde.
A Campaign for Tobacco Free Kids, organização que luta para proteger as crianças e salvar vidas da principal causa de morte evitável no mundo – o uso do tabaco -, publicou recentemente declaração em relação à covid-19: “Nunca foi tão importante para os fumantes parar e para os indivíduos evitar danos aos pulmões ao vapear”, ressaltando em seus últimos estudos o perigo do cigarro eletrônico.
Dra. Nora Volkow, diretora do National Institute on Drug Abuse, alerta: “Como ataca os pulmões, o coronavírus pode ser uma ameaça especialmente séria para quem fuma tabaco, maconha ou vape. Portanto, é razoável se preocupar que a função pulmonar comprometida ou a doença pulmonar relacionada à história do tabagismo, como a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), possa colocar as pessoas em risco de complicações graves da Covid-19. Vaping, como fumar, também pode prejudicar a saúde dos pulmões. Ainda não se sabe se pode levar à DPOC, mas evidências emergentes sugerem que a exposição a cigarros eletrônicos prejudica as células do pulmão e diminui a capacidade de responder à infecção.”
No sentido de proteção da infância e da adolescência contra os malefícios do cigarro eletrônico, enaltecido nas redes sociais, Matthew L. Myers, presidente da Campaign for Tobaco Free Kids, que o “Facebook e Instagram anunciam novas políticas, sinalizando que as “plataformas podem finalmente abordar o marketing influente de tabaco e e-cigarros – uma estratégia amplamente usada pelas empresas de tabaco nas mídias sociais para contornar as leis de publicidade e comercializar produtos mortais em todo o mundo”, como ocorreu com o Juul, nos Estados Unidos, que alimentou uma epidemia de cigarro eletrônico juvenil.
É o princípio da veracidade da publicidade, consagrado em nosso Código de Defesa do Consumidor, no art. 30. A publicidade não pode ser discriminatória, nem explorar o medo ou a superstição, aproveitar da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeitar valores ambientais, ou ainda, permitir a indução do indivíduo em comportamento prejudicial ou perigoso à saúde ou segurança.
A publicidade não pode enganar, deve corresponder à verdade e deve ser identificada como tal. Nós, estamos atentos a ela, em busca sempre da verdade e do respeito aos direitos sociais. Hoje, o maior de todos: a saúde.
- Renata Domingues Balbino Munhoz Soares é advogada, professora e coordenadora do Grupo de Estudo “Direito e Tabaco” da Universidade Presbiteriana Mackenzie. É doutora em Direito Político e Econômico e autora do livro “Direito e Tabaco, Prevenção Reparação e Decisão”.
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