No final do mês de agosto (26/08/2025), o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu uma audiência pública para discutir informações e alertas sanitários na publicidade de alimentos não saudáveis e de medicamentos.

O contexto da audiência é a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7788, que foi movida pela ABERT (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, para questionar a validade das Resoluções da Diretoria Colegiada da agência – RDC  24/2010 e RDC 96/2009.

Aqui, me atenho à RDC 24/2010, que determina a necessidade de alertas sanitários em qualquer promoção comercial de alimentos com altos teores de açúcar, sódio, gorduras e de bebidas com baixo valor nutricional, com informações sobre os riscos do consumo em excesso desses produtos. A norma também, assim como o Código do Direito do Consumidor, proíbe alegações inverídicas sobre a falsa alegação de saudabilidade, em qualquer promoção comercial desses produtos.

A norma visa coibir práticas excessivas que levem o público, em especial o público infantil a padrões de consumo incompatíveis com a saúde e que violem seu direito à alimentação adequada. Assim, é uma medida importantíssima para a promoção dos direitos fundamentais à saúde e à alimentação da população brasileira, pois assegura o direito à informação às pessoas consumidoras, buscando efetivar direitos já previstos no ordenamento jurídico nacional.

A norma passou por todas as etapas necessárias para a sua edição, de forma ampla e democrática, com a abertura de consulta pública e a ocorrência de audiências públicas com participação, tanto da sociedade civil, quanto do setor regulado. O resultado foi uma norma fundamentada em evidências científicas sem conflitos de interesse e em recomendações nacionais e internacionais acerca do tema, que segue absolutamente atual e necessária para a melhora dos indicadores de saúde no país, como obesidade e outras doenças crônicas não transmissíveis, responsáveis por mais de 70% das mortes no Brasil e no mundo.

Ocorre que, apesar de ter seguido todos os ritos necessários para a sua aprovação, a RDC 24/2010 nunca entrou em vigor e o motivo para isso foi o massivo questionamento da validade da norma, por meio de ações judiciais por parte de associações representativas de setores econômicos, desde associações da indústria de alimentos, como a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (ABIA), até a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR).

Argumentos da indústria nas ações judiciais contra os alertas sanitários

O que alegam as referidas associações? Em suma, que a Anvisa não teria competência para essa regulação e, além disso, que a norma seria desproporcional e feriria os direitos de livre iniciativa e de liberdade de expressão comercial.

Por meio desses processos, o setor regulado acabou por atrasar a implementação da resolução em pelo menos quinze anos, pois os efeitos da norma foram suspensos até que os processos fossem julgados.

Mais de uma dezena de ações judiciais foram propostas com a finalidade de invalidar a norma, mas a maioria já conta com decisões definitivas favoráveis à Anvisa, isto é, considerando que a norma é válida e que pode ser implementada.

Em 2024, um desses casos chegou pela primeira vez ao STF por meio de recurso: trata-se da ação de autoria da ABIA. O caso se encontra na 1ª Turma do Supremo e o julgamento já teve início, contando, até o momento, com dois votos, dos Ministros Cristiano Zanin (relator) e Alexandre de Moraes, favoráveis à validade RDC 24/2010.

Acontece que, em evidente tentativa de manipulação da jurisdição, a ABERT ingressou com a ADI 7788, pedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que foi publicada há mais de 15 anos. Em razão desse novo processo, o julgamento já iniciado pela 1ª Turma do STF foi retirado de pauta.

Audiência pública no STF

No contexto dessa ADI, o Ministro Cristiano Zanin (também relator desse caso) convocou a audiência pública, a fim de ampliar o debate, que é de interesse público, e dar espaço a especialistas de diversas áreas para apresentarem suas contribuições para a solução da batalha judicial.

Foram ouvidos cientistas de diferentes campos de pesquisa e atuação, os quais apresentaram dados sobre a crescente epidemia de obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, os custos que o Estado, por meio do SUS, despende com o tratamento dessas doenças, a mudança no padrão alimentar da população, com o aumento do consumo de ultraprocessados, a influência da publicidade na comercialização de produtos cujo consumo excessivo é comprovadamente nocivo à saúde e a consequente e urgente necessidade de regulação.

Além disso, juristas rebateram ponto a ponto os argumentos elencados pela autora da ADI, tanto no que diz respeito à competência da Anvisa para a regulação, com respaldo na legislação e na jurisprudência, quanto no que diz respeito à suposta violação de direitos à livre iniciativa e à liberdade de expressão e à alegada imposição de “contrapropaganda”.

A livre iniciativa não é direito absoluto

Os argumentos jurídicos centrais demonstraram que a Anvisa possui competência constitucionalmente salvaguardada para regulamentar a publicidade de alimentos, especialmente aqueles considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Essa conclusão decorre de uma interpretação sistemática dos princípios e valores constitucionais, que enfatiza a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos. A liberdade publicitária, decorrente da livre iniciativa, não é um direito absoluto. Ela encontra limites legais e constitucionais, e nas próprias disposições que preveem restrições para publicidade de produtos como medicamentos, tabaco e álcool, por exemplo (artigo 220, da Constituição Federal. E o STF (ADI 4874) já reconheceu que a liberdade de iniciativa não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, como a proteção da saúde e o direito à informação. 

Além disso, a Agência tem o poder e o dever de proteger e promover a saúde da população por meio do controle sanitário de produtos e serviços que representam risco à saúde pública, o que inclui “controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária”, conforme o artigo 2º, inciso XXVI, da lei 9782/1999.

Práticas que possam induzir o consumidor a erro ou engano na rotulagem e na publicidade já são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alerta sanitário e rotulagem frontal na devida informação aos consumidores

A regulação da Anvisa apenas especifica o que a legislação de defesa do consumidor já exige: o dever do fornecedor de informar de maneira clara, correta, precisa e ostensiva sobre as características, composição e, especialmente, os riscos que o produto ou serviço apresenta à saúde e à segurança dos consumidores.

A norma visa promover a saúde e reduzir a vulnerabilidade dos consumidores. E não impede a oferta nem proíbe a publicidade de qualquer produto, mas estabelece como a publicidade deve ser feita para assegurar transparência e equilíbrio informacional.

Ao contrário do que alegam as associações da indústria, no sentido de que a resolução da Anvisa que determina a rotulagem frontal de alimentos com altos teores de nutrientes críticos substituiria a RDC 24/2010, demonstrou-se que a regulamentação sobre publicidade e a regulamentação sobre rotulagem nutricional se complementam, pois a primeira atua na formação do imaginário e da decisão de consumo, enquanto a segunda age no ponto de venda.

As advertências de risco exigidas não configuram “contrapropaganda”, mas informações essenciais sobre riscos à saúde relacionados ao consumo do produto, visando capacitar os consumidores a decidirem de forma consciente.

Para que possamos realmente escolher o que comemos, é necessário que tenhamos satisfeito o direito a saber sobre o que nos é oferecido e incentivado para o consumo.

A audiência pública foi um sucesso ao reunir diferentes perspectivas e visões. Certamente, as contribuições dos especialistas serão fundamentais para a decisão final. Ainda não há previsão de data para o julgamento.

O debate sobre a publicidade de alimentos no STF não é apenas uma questão jurídica, mas também de saúde pública e de garantia de direitos. A RDC 24/2010 busca assegurar que as pessoas tenham acesso a informações claras e verdadeiras sobre os riscos associados a determinados produtos, permitindo escolhas mais conscientes. Afinal, liberdade de escolha só existe de fato quando o consumidor tem acesso às informações necessárias para decidir com autonomia e responsabilidade sobre sua própria alimentação.