Regulação para a saúde pública

16.08.17 - Adriana Carvalho & Claudia de Mores Pontes Almeida/ Jota


Adriana Carvalho & Claudia de Mores Pontes Almeida/ Jota

Adriana Carvalho, coordenadora jurídica da ACT Promoção da Saúde.

Claudia de Mores Pontes Almeida, advogada do IDEC  - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

 

 

No  dia 17 de agosto, o STF deve proferir julgamento histórico. Pode, de um lado, se alinhar a Supremas Cortes de outros países, como Colômbia, Austrália, Uruguai e Reino Unido, e validar uma efetiva política pública de controle do tabaco, ou, por outro lado, enfraquecer a ANVISA e proferir sua primeira decisão sobre o tema de forma desfavorável à saúde pública.

Trata-se do julgamento da ADI 4874, em que a indústria do tabaco, por meio da Confederação Nacional da Indústria, pretende a declaração de inconstitucionalidade de trecho da lei que confere poderes à ANVISA para proibir produtos de risco iminente à saúde (artigo 7º, XV, da lei 9782/99), e, como consequência, de norma da agência que proíbe o uso de aditivos em produtos fumígenos derivados ou não do tabaco (RDC 14/2012).

É no mínimo curioso o ajuizamento de ação com essa pretensão depois de mais de 18 anos de vigência do inciso XV, do artigo 7º, da referida lei, e justamente para pretender invalidar uma norma da ANVISA que coloca freio em uma estratégia de negócio da indústria do tabaco para tornar seu produto mais palatável, atraente e viciante, o que funciona muito bem para atrair novos consumidores, principalmente crianças e adolescentes.

A CNI pretende a declaração de inconstitucionalidade da post_autorização que o Poder Legislativo deu à ANVISA, por meio da lei 9782/99, para que esta proíba produtos que causem risco iminente à saúde. Ora, quem mais além de um órgão de vigilância sanitária teria o conhecimento técnico específico suficiente para decidir quais produtos devem ser proibidos por causarem riscos à saúde? Necessário lembrar que não estamos tratando só de tabaco, mas de medicamentos, alimentos, cosméticos, agrotóxicos, entre outros produtos regulados pela ANVISA. Não dá para delegar essa função ao Poder Legislativo, considerando inclusive esse universo de produtos, pois evidente a necessidade de conhecimento técnico apropriado.

Assim, eventual reconhecimento da inconstitucionalidade pretendida terá forte impacto em toda atuação da agência, e, portanto, na sociedade, que ficará à mercê de interesses comerciais e econômicos, apesar dos riscos e prejuízos resultantes.

A CNI alega que a proibição dos aditivos em cigarros inviabilizará o mercado de cigarros no país, e que não tornará o produto mais seguro. Alega ainda que os aditivos não fazem mal à saúde. Deturpa, portanto, o objetivo da medida da ANVISA, além de trazer inverdades ao afirmar que a agência não apresentou justificativa técnica para a medida.

A norma é fruto de um amplo processo democrático de consulta pública aberta (Consulta Pública 112/2010), da qual toda a cadeia do setor produtivo do fumo no país participou e viu sua demanda ser atendida, quando foi acolhida a possibilidade de uso de açúcar para a recomposição do seu teor no tabaco.

A proibição do uso de aditivos é medida prevista na Convenção Quadro para o Controle do Tabaco – Decreto 5.658/2006, e já foi adotada no Canadá e União Europeia. Nos Estados Unidos, país referência no liberalismo econômico, uma lei nacional outorgou ao FDA – Food and Drug Administration, órgão assemelhado à ANVISA, a competência para identificar os aditivos e efetivamente proibi-los.

É fato que não há cigarro seguro para consumo, com ou sem aditivos, e a principal razão para a proibição de aditivos é porque aumentam a atratividade e palatabilidade de produtos do tabaco, facilitando a iniciação ao tabagismo, principalmente entre adolescentes. Em suma, os aditivos facilitam a primeira tragada de um produto que comprovadamente causa malefícios à saúde e forte dependência. Há aditivos, ainda, que potencializam a dependência química.

A norma da ANVISA não inviabiliza o mercado de cigarros no país. A relação de aditivos proibidos é exaustiva e há expressas permissões no artigo 7º, da norma, e o uso do tabaco segue permitido.

Como a norma da ANVISA está suspensa desde setembro de 2013 por uma liminar da Ministra Rosa Weber, a indústria segue investindo pesadamente na estratégia de negócio. Dados da agência mostram que de 2007 a 2010 o número de registros de marcas de cigarros com sabor era crescente ano a ano, com uma retração significativa durante a consulta pública e após a edição da RDC 14/2012. Contudo, após a liminar, a indústria retomou sua estratégia a todo o vapor, passando de 4 registros em 2012, para 80 em 2016.

Pela especificidade dos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, como é o caso do cigarro, não cabe a comparação com outros produtos disponíveis no mercado. Os malefícios do tabagismo são incontroversos, levam à óbito no Brasil ao menos 428 pessoas por dia, e seu custo influencia negativamente os números da economia. O país tem prejuízo anual de R$ 56,9 bilhões com o tabagismo (R$ 39,4 bilhões são gastos com despesas médicas e R$ 17,5 bilhões com custos indiretos ligados à perda de produtividade, causada por incapacitação de trabalhadores ou morte prematura)[1].

Neste contexto, a regulação do tabaco pela ANVISA é importante para reduzir os danos do tabagismo para a sociedade e para o governo.

A pretensão da CNI implica em total inversão do objetivo da saúde pública, uma vez que possibilitaria às indústrias de tabaco o incremento contínuo da atratividade para a disseminação do tabagismo entre crianças e jovens e até mesmo da falsa impressão de que seus produtos são benéficos à saúde.

Com esta ação, a CNI e as multinacionais fabricantes de cigarros ameaçam a soberania do governo brasileiro que tem o dever constitucional de promover e proteger a saúde da população.

 

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[1] “Carga de doença atribuível ao uso do tabaco no Brasil e potencial no impacto no aumento de preços por meio de impostos“.

Pinto M, Bardach A, Palacios A, Biz AN, Alcaraz A, Rodríguez B, Augustovski F, Pichon-Riviere A. Carga de doença atribuível ao uso do tabaco no Brasil e potencial impacto do aumento de preços por meio de impostos. Documento técnico IECS N° 21. Instituto de Efectividad Clínica y Sanitaria, Buenos Aires, Argentina. Maio de 2017. Disponível em: www.iecs.org.ar/tabaco

Para acesso à íntegra da pesquisa: http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/c6717d804157cc43a098e2c6d1aa65ee/Doc+T%C3%A9c+Brasil+final+plain+portugues+24-5-17%28%28atualizado%29.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=c6717d804157cc43a098e2c6d1aa65ee Acessado em 20/06/2017



Link: http://bit.ly/RegulaçãoSaúde

Adriana Carvalho & Claudia de Mores Pontes Almeida/ Jota




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