Poder Judiciário e o Controle do Tabagismo

O Poder Judiciário é a última instância no país para a decisão sobre a legalidade ou constitucionalidade de medidas governamentais, e vem ganhando cada vez mais importância no Brasil.

No que tange ao controle do tabaco, o que tem ocorrido é a permanente judicialização das políticas públicas: em síntese, quando uma efetiva medida de controle do tabaco é adotada em nível municipal, estadual ou federal, ela é questionada em ações judiciais movidas pela indústria do tabaco ou por entidades de classe. O Judiciário também é o órgão responsável a dar a palavra final em ações de responsabilização civil movidas por fumantes e seus familiares pelos danos à saúde que os cigarros causam, em ações movidas por agricultores do fumo prejudicados pelas empresas e em ações movidas pelo Ministério Público.

A redução do tabagismo e a prevenção da iniciação ao consumo, objetivos do controle do tabagismo, afetam interesses comerciais e econômicos da indústria do tabaco, uma vez que impactam na redução do número de atuais e futuros consumidores, e da diminuição da aceitação social do tabagismo. Daí a referida judicialização, situação também vivenciada em diversos outros países.

Interessante notar que, ao mesmo tempo em que estas empresas questionam judicialmente políticas públicas, fazem uso das mesmas políticas como argumento para se isentar da responsabilidade civil, como é o caso da alegação de que as advertências constantes nos maços seriam suficientes para informar sobre os males do tabagismo.

Diante disso, cabe ao Poder Judiciário brasileiro estar atento à atuação histórica deletéria para a saúde pública da indústria do tabaco, responsável pela epidemia do tabagismo, fato este reconhecido na decisão judicial norte americana, proferida em 2006 pela Juíza Gladys Kessler, que condenou 9 fabricantes de cigarros por meio da legislação que trata de Influência Mafiosa e Organizações Corruptas (the Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act – RICO).

“[Esse caso] é sobre uma indústria, e em especial esses acusados, que sobrevivem e lucram com a venda de um produto altamente viciante, que causa doenças cujo resultado é um número assombroso de mortes por ano, uma quantia imensurável de sofrimento e perdas econômicas e que traz um enorme fardo para o sistema de saúde nacional. Os acusados têm conhecimento desses fatos há 50 anos ou mais. Apesar disso, eles vêm negando isso para o público, o governo e a comunidade de saúde pública de maneira consistente, repetida e com muita habilidade e sutileza.” (trecho da sentença da Juíza Kessler)

Em relação à judicialização de políticas públicas de controle do tabagismo em outros países, todas as decisões proferidas nas Cortes Supremas internacionais validaram as políticas públicas de controle do tabagismo de seus respectivos países.  

No Brasil, até o momento, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da ação a respeito da proibição dos aditivos de aromas e sabores nos cigarros, mas as demais aguardam.

É, portanto, relevante observar o Direito comparado, pois há farta jurisprudência no campo internacional como referência para a validade de políticas públicas de controle do tabaco e para conhecimento de estratégias adotadas pela indústria do tabaco para a expansão do seu negócio em detrimento da saúde pública, consumidores e governos.

Já no Brasil, o Supremo Tribunal Federal validou a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para regulamentar as políticas de controle do tabaco, e considerou constitucional a norma que regulamentou o uso de aditivos de sabor e aroma em produtos de tabaco, na ação direta de inconstitucionalidade 4874. Nas demais ações judiciais levadas ao Supremo, como as que contestaram as leis antifumo estaduais dos Estados de São Paulo, Rio Janeiro e Paraná, todas foram validadas pela Corte.

Bibliografia sugerida: “A indústria do tabaco e as tentativas de interferência junto ao Poder Judiciário”, por Clarissa Homsi

 





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