Litígios no Brasil: Taxa de Fiscalização Sanitária

Uma ação judicial proposta em 1999 pelas empresas Phillip Morris e Souza Cruz contestou a constitucionalidade e legalidade da taxa de fiscalização sanitária devida à ANVISA por ocasião do registro dos produtos de tabaco e da sua renovação anual.

Após o deferimento da liminar em favor das empresas fabricantes de cigarro, que autorizou a suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa à ANVISA mediante o depósito integral em juízo dos valores que seriam devidos pelos registros e renovações das diferentes marcas de seus produtos, o juiz de primeiro grau entendeu pela improcedência da demanda. A sentença, ao acatar o parecer do Ministério Público federal, sustentou que o montante fixado pela ANVISA não é desproporcional, além de não haver desigualdade no tratamento conferido à produtos fumígenos, visto que o cigarro causa inúmeros malefícios e o Estado tem um dever constitucional de garantir a saúde da população.

As empresas Philip Morris e Souza Cruz recorreram dessa sentença e conseguiram a suspensão dos seus efeitos, de modo que, até hoje, seguem depositando em juízo os valores devidos a título de registro e renovação de cada marca de cigarro.

Apenas em 2014, ou seja, 15 anos após o ajuizamento da ação, a apelação foi apreciada. Porém, o relator do caso suscitou o incidente de inconstitucionalidade do item 9.1 do Anexo II da Lei nº 9.782/1999, e os autos foram remetidos à Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A Corte, por maioria, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade no valor fixado. Destaque para o voto proferido pelo Desembargador Federal Souza Prudente, em que defende a adequação do valor da taxa de fiscalização com a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, “no contexto de uma Constituição voltada para a defesa da vida das pessoas (...), tomando como referência o faturamento das empresas que, a constatar um faturamento superior a cinquenta milhões de reais, como as duas multinacionais que aqui se apresentam, é muito ínfima essa taxa”. O acórdão da Corte Especial já transitou em julgado.

Após, os autos foram remetidos novamente à 8ª Turma do TRF1 para resolução da apelação. Atualmente, segue no aguardo a apreciação do pedido de ingresso como amicus curiae feito pela ACT pelo relator desembargador Carlos Moreira Alves.

Como o processo tramita em sigilo, a pedidos da Philip Morris, acatado pelo antigo relator do processo, não há como se ter uma informação atualizada do valor depositado em juízo. Porém, esse valor pode ser estimado.

Por meio do pedido de lei de acesso à informação formulado pela ACT, protocolo nº 904271, foi questionado o número de registros e renovações de registros de marcas de cigarros realizados por cada uma das empresas desde que a taxa passou a ser exigida. A resposta obtida da Agência, que somente possui informações a partir de 2005, foi que a Souza Cruz formulou 902 pedidos entre 2005 e abril/2020, e a Philip Morris formulou 634 petições durante o mesmo período.

  • Assim, considerando o valor da taxa de R$ 100.0000,00, tanto para registro como para renovação, a Souza Cruz teria depositado R$ 90.200.000,00 (902 petições x 100 mil reais), e a Philip Morris R$ 63.400.000,00 (634 petições x 100 mil reais), o que totaliza R$153.600.000,00. Somado à informação que constava no processo até 2005, tem-se depositado em juízo, no mínimo, R$ 168.968.757,57, sem incluir juros e correção monetária. Vale lembrar que esse valor está abaixo do real, tendo em vista que os valores da taxa foram atualizados com o passar dos anos.

 

 

 





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