"Subsídios fiscais para bebidas açucaradas e a direito à saúde"
14.08.18Gazeta do Povo - Paula Johns e Joana Indjaian Cruz
As bebidas açucaradas, são tributadas de forma complexa no Brasil, com tributos diretos e indiretos incidentes em diversas fases da cadeia produtiva desses produtos. Um caso paradigmático é o dos créditos de IPI da Zona Franca de Manaus para esses produtos.
Como é um imposto de valor agregado, o IPI incide em diversas fases da cadeia produtiva. Na fase de extração de xarope/elaboração de concentrado para a produção de refrigerantes e demais bebidas açucaradas, por estarem situadas na Zona Franca de Manaus, as empresas são isentas de seu recolhimento. Entretanto, podem aproveitar os créditos de 20% (que teriam caso tivesse recolhido o imposto) para descontar do montante a ser pago nas próximas fases de produção das bebidas, como o seu engarrafamento.
Tal situação gera uma renúncia fiscal que, somada aos demais incentivos fiscais concedidos ao setor, é estimada em até R$ 7 bilhões por ano, segundo o site O Joio e o Trigo.
O Decreto nº 9394/2018 propõe a redução de 20% para 4% do crédito de IPI (não pago) pelas empresas produtoras de bebidas açucaradas situadas na Zona Franca de Manaus. Estima-se que os cofres públicos passarão a contar com R$ 740 milhões, que antes eram concedidos como subsídios fiscais a essas empresas.
As empresas do setor evidentemente criticaram a redução dos subsídios fiscais para a produção de refrigerantes. Houve proposições, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados para suspender a redução do crédito tributário das empresas produtoras de refrigerantes na Zona Franca de Manaus.
É sabido que o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo e que os créditos de IPI para as empresas situadas na Zona Franca de Manaus representam apenas um dos vários incentivos fiscais concedidos à indústria de bebidas açucaradas.
Entretanto, a situação vivenciada levanta um debate fundamental acerca de justiça social e fiscal: é correto que dinheiro público seja destinado para fomentar a atividade de empresas cujos produtos geram externalidades negativas à sociedade, principalmente na saúde pública - que enfrenta um subfinanciamento grave com o congelamento de recursos para os próximos 20 anos previsto na Emenda Constitucional nº 95 e com os cortes de gastos da MP 539/2018?
Ao julgar pelo compromisso do legislador com a garantia constitucional e legal do direito à saúde e à alimentação adequada e saudável, é evidente que não.
Por fim, é importante destacar também que o princípio da essencialidade do IPI e do ICMS deve ser rigorosamente aplicado no caso das bebidas açucaradas, em conjunto com um profundo debate sobre incentivos fiscais concedidos à indústria desses produtos.