Ações de responsabilidade civil no Brasil
Associação de Defesa da Saúde do Fumante – ADESF
A ADESF foi pioneira na promoção de ação coletiva contra Souza Cruz e Philip Morris. Contudo, há quase 20 anos se aguarda um pronunciamento definitivo do Judiciário em processo movido contra as duas maiores fabricantes de cigarros do país.
Ação proposta em 1995, pela ADESF – Associação de Defesa da Saúde dos Fumantes, contra Souza Cruz e Phillip Morris, visando à condenação das rés: (a) em indenização por danos patrimoniais e morais sofridos por fumantes e ex-fumantes de cigarros, por induzimento ao consumo de seu produto – cigarro, em função de publicidade enganosa e abusiva, daí resultando o vício adquirido, e (b) a informar nas embalagens do produto e em sua oferta os malefícios que pode causar à saúde humana e a dependência provocada pela nicotina inserida no cigarro.
A pretensão deve-se pela omissão de informação de que a nicotina causa dependência física e psicológica do cigarro, bem como da publicidade enganosa e abusiva que induziram as pessoas a fumar cigarros. O produto nunca trouxe em sua embalagem e publicidade as informações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo princípio da boa fé objetiva, fundamentais para o consumidor que os adquire.
Estes fatos causam danos ao consumidor, morais e materiais, que devem ser reparados. Devem ainda, os fabricantes, serem compelidos a dar informações necessárias sobre seu produto, sem prejuízo daquelas determinadas pelo poder público, por meio das imagens de advertências.
A primeira sentença, que condenou as rés, foi anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a produção de provas por meio de perícia em 1ª instância.
O processo, assim, retornou à primeira instância e foram produzidos dois laudos periciais. Em resumo, a perícia médica traz histórico da evolução das pesquisas científicas com relação à dependência ao fumo e à nicotina, bem como com relação ao tabagismo como fator causal ou de risco para várias doenças, e a perícia da publicidade comprova a influência da publicidade no consumo de cigarros.
Apesar das provas técnicas produzidas terem dado suporte à pretensão da autora, a sentença acabou por decidir em sentido contrário a esta, julgando improcedente a ação, em maio de 2011.
A ADESF apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em julgamento no ano de 2014, manteve a sentença. Foi interposto recurso ao STJ, e aguarda-se o processamento nesta instância.
Ministério Público de São Paulo
Em São Paulo, o MP estadual promove ações civis públicas contra Souza Cruz e Philip Morris com o objetivo de indenizar fumantes, familiares e os cofres públicos estaduais. A ACT manifestou-se nas ações como litisconsorte ativo. As ações foram julgadas improcedentes em primeira instância e no Tribunal de Justiça, e aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Há ainda ações civis públicas do MP/SP para que essas mesmas empresas deixem de vender seus produtos de forma casada com produtos sedutores como bases de ipod, relógios digitais, mochilas, CDs, entre outros, cujos baixos preços equiparam tais produtos a brindes.
Os Ministérios Públicos do Trabalho do Paraná e de Santa Catarina promoveram ao todo 18 ações civis públicas contra fumageiras com o objetivo de ver reconhecida a relação empregatícia entre elas e os fumicultores da região, com o conseqüente pagamento de direitos trabalhistas e a obrigação de não utilizar mão de obra infantil, entre outros pedidos. Várias liminares foram concedidas nestas ações, embora a maioria tenha sido cassada total ou parcialmente. A ACT manifestou-se nas ações do Paraná. Como todas as ações foram reunidas e enviadas à Justiça do Trabalho do Distrito Federal, o Ministério Público do Trabalho do DF celebrou termo de ajustamento de conduta com as rés colocando fim às ações sem, contudo, resolver o problema dos fumicultores que continuam sofrendo nas mãos das empresas.
Na Bahia, o Ministério Público Estadual promove ação civil pública com o fim de impedir os danos ambientais e à saúde pública que a produção de tabaco tem imposto à comunidade local.
Ações individuais de fumantes e familiares
O Poder Judiciário brasileiro tem deixado a desejar na maioria das decisões em ações movidas pelas vítimas do tabagismo, demonstrando desconhecer, e algumas vezes, ignorar, o consenso científico acerca do tabagismo e suas graves consequências, e responsabilizado unicamente o fumante pelos danos sofridos pelo consumo de tabaco. Como isso, a indústria do tabaco segue ilesa, somente com o bônus do negócio, deixando todos os ônus a cargo dos indivíduos, da sociedade e dos governos (cofres públicos).
Estudo de 2017 do INCA, em pesquisa colaborativa coordenada pelo Departamento de Avaliação de Tecnologias em Saúde e Economia da Saúde do IECS, analisou os gastos do país com doenças relacionadas ao tabaco e concluiu que o custo total atribuível ao tabagismo para o sistema de saúde no Brasil foi de quase R$ 56,9 bilhões (sendo que R$ 39,3 bilhões se referem a custos de assistência médica associadas ao tabagismo e R$ 17,5 bilhões se referem aos custos de perda de produtividade). Nesse mesmo período, a indústria do tabaco recolheu a título de tributos federais cerca de R$ 13 bilhões ao ano, o que abrange apenas 23% das perdas geradas pelo tabagismo no país.
Os argumentos da indústria para se isentar da responsabilidade civil pelos danos do seu produto estão incorporados nas decisões contrárias ao fumante. Fica evidente o desconhecimento do Judiciário sobre as estratégias da indústria, reconhecidas através de provas judiciais produzidas em processos no Brasil e no exterior, e sobre consensos científicos quanto aos malefícios do cigarro e ao poder de dependência da nicotina.
A boa notícia é que, apesar do poder de fogo da indústria do tabaco, há ainda juízes e desembargadores que ousam julgar contrariamente a seus interesses e, aplicando a legislação pátria, condená-la pelos danos causados às vítimas do tabagismo. Um exemplo disso foi o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a fabricante de cigarros Souza Cruz a indenizar a viúva de um fumante, em valores a serem definidos posteriormente em liquidação de sentença.
Dois estudos da ACT, de 2008 e de 2011, analisam a jurisprudência nacional nessa área e apontam suas causas e contradições.
Saiba mais:
- Para acessar decisões judiciais nacionais e estrangeiras, além de manifestações em juízo da ACT e de outras entidades e os relatórios de jurisprudência, clique aqui.
- Artigo sobre acórdão proferido pelo Desembargador Facchini do TJRS
Estudos sobre a carga do tabagismo:
- https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files//media/document/o-tabagismo-no-brasil_0.pdf
- http://www.ccms.saude.gov.br/inca80anos/atualidades/tabagismonobrasil.html