Litígios no Brasil: Ressarcimento do SUS

Em 21 de maio de 2019, a União, representada pela Advocacia Geral da União (AGU), ajuizou uma ação civil pública contra as maiores fabricantes de cigarro do país, visando o ressarcimento de gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com o tratamento de doenças atribuíveis ao tabagismo. Por meio dessa medida, a União busca reaver aos cofres públicos as despesas tidas com o tratamento de 26 doenças, nos últimos 5 anos, para as quais esteja cientificamente comprovado que a causa foi o consumo ou o contato com a fumaça do cigarro. A AGU também requer o pagamento de prestações periódicas pelos gastos que o sistema de saúde público terá no futuro com esses tratamentos e o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Foram colocadas no polo passivo dessa ação a Souza Cruz Ltda., a Philip Morris Indústria e Comércio Ltda. e a Philip Morris Brasil S/A, detentoras de cerca de 90% do mercado formal de cigarros no Brasil, e suas controladoras sediadas no exterior (British American Tobacco e Philip Morris International). A AGU fundamentou a necessidade de responsabilizar também as matrizes sediadas no exterior, na medida em que exercem o controle estrito sobre as atividades exercidas pelas suas subsidiárias operantes no Brasil.

Com o ajuizamento dessa ação, a AGU se aproxima cada vez mais da implementação do artigo 19 da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT), tratado internacional de saúde pública ratificado por 181 países, incluindo o Brasil (Decreto nº 5.658/2006), que prevê que os países devem promover a responsabilização civil da indústria do tabaco, inclusive por meio de compensação.

Para fundamentar juridicamente seu pedido, a AGU sustenta que, mesmo sendo a comercialização de cigarros uma atividade lícita, essas empresas continuam a obter proveito econômico de um produto causador de externalidades negativas aos seus consumidores, acabando por onerar o Estado e a sociedade como um todo. Nesse sentido, uma pesquisa realizada pela parceria Fiocruz/INCA/OPAS estimou que a carga do tabagismo é de R$ 56,9 bilhões por ano aos cofres públicos, o que equivale a 1% do PIB nacional. Apenas para efeito de comparação, essa mesma pesquisa apurou que a venda de cigarros arrecada para o país, em impostos, apenas R$ 13 bilhões, o que resulta em um déficit de cerca de R$ 44 bilhões. Obviamente, a conta não fecha; porém, ainda que fechasse, recolhimento de tributo não é meio apto para reparar danos causados.  

Um dos argumentos utilizados pela AGU para respaldar sua pretensão diz respeito à imputação da responsabilidade objetiva, com base nas teorias do risco proveito e risco criado, segundo as quais as empresas devem indenizar, tanto por obterem proveito econômico com as atividades que exercem, quanto por essas atividades gerarem um risco à sociedade, cujas consequências vêm sendo repassadas indevidamente à sociedade.

O prejuízo é verificável por meio do chamado “nexo causal epidemiológico”, em que se apura, com base em provas científicas, a relação direta e imediata entre cada doença e o tabagismo. Esse parâmetro servirá posteriormente na fase de liquidação de sentença para calcular o montante exato a ser ressarcido à União. O montante a ser arcado por cada empresa será calculado proporcionalmente à sua participação no mercado brasileiro (market share).

A AGU também fundamenta que seria possível aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, com base em condutas de má-fé praticadas pelas rés ao longo das últimas décadas, como: (a) omissão e manipulação de informações sobre os malefícios do tabagismo, do fumo passivo e do poder aditivo da nicotina; (b) venda de cigarros denominados “light” como alternativa mais saudável ao cigarro tradicional; e (c) promoção de estratégias de marketing e propaganda voltadas especificamente ao público jovem.

Desde a década de 1950, as fabricantes de cigarros já sabem dos malefícios causados por seus produtos e da dependência causada pela nicotina, porém em nenhum momento alertaram a sociedade, os governos ou os consumidores a respeito. Ao contrário, seguiram promovendo o tabagismo como um hábito glamuroso, explorando publicidade voltada ao público jovem, promovendo enganosamente os cigarros light e aumentando o poder viciante da nicotina via adição de amônia, conforme reconhecido em decisão histórica proferida pela juíza Kessler, em 2006, no processo Estados Unidos X Philip Morris.

A AGU requereu a citação das matrizes por meio das subsidiárias nacionais, visto se tratarem de empresas do mesmo grupo econômico e que realizam a mesma atividade comercial, qual seja, fabricação e venda de cigarros, de maneira coordenada. Por sua vez, a Philip Morris Brasil e a Souza Cruz se recusaram a receber os mandados em nome das empresas estrangeiras, sob a justificativa de que não são formalmente filiais, matriz ou sucursal (Código de Processo Civil, § 3º do inciso X do art.75), o que demanda que a citação seja feita via carta rogatória. 

Esse entendimento não foi acatado pela juíza, respaldado por decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1168547/RJ, que admite a citação no estabelecimento da pessoa jurídica estrangeira no Brasil qualquer que seja a denominação e situação jurídica formal deste estabelecimento no país.

As empresas brasileiras recorreram ao TRF4, alegando a impossibilidade de receberem a citação das respectivas pessoas jurídicas estrangeiras. O desembargador entendeu pela perda de objeto dos recursos, tanto pela impossibilidade da Philip Morris Brasil e da Souza Cruz defenderem direito das matrizes, quanto por elas já terem apresentado contestação no processo principal.

 

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